Aos
dezesseis dias do mês de junho do corrente ano entrou em vigor a Lei
12.424 regulamentando não só o Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV,
mas alterando diversas leis, entre elas o Código Civil Brasileiro, que
agora conta com uma nova modalidade de usucapião.
Esclareça-se que usucapião dá direito de propriedade àquele que tem a
posse de determinada área de até 250m (duzentos e cinquenta metros
quadrados) por longa data, e a utiliza para o bem da família conforme
prevê o Código Civil em seu artigo 1.240:
Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
A nova modalidade acima salientada vêm prevista no artigo 1.240-A do
Código Civil Brasileiro dando ao cônjuge abandonado o direito de
propriedade do imóvel se o ex-cônjuge não se manifestar no prazo de 2
(dois) anos acerca do interesse na propriedade.
Portanto, o cônjuge que decide abandonar o lar, ou seja, sair sem
autorização judicial com o intuito de não mais voltar, deve manifestar
judicialmente seu interesse futuro na propriedade, caso contrário o
cônjuge que ficou no imóvel pode neste permanecer, e se por 2 (dois)
anos não for interrompido tem direito de propriedade sobre o imóvel,
ainda que este esteja em nome do ex- cônjuge.
O beneficio é garantido desde que cumpridos certos requisitos, sendo
eles: imóvel de no máximo 250m (duzentos e cinqüenta metros quadrados),
urbano e estar sendo usado para moradia própria ou da família, além
disso, o cônjuge abandonado não pode ter outro imóvel, seja ele rural ou
urbano. Além disso o direito é garantido apenas uma vez.
É fato que nem sempre o cônjuge está disposto a aguardar autorização
judicial para sair do imóvel, dessa forma, para se prevenir, deve fazer
uma declaração de interesse futuro no imóvel devidamente registrada para
que possa servir como meio de prova, assim, será realizado a partilha
comum de bens.
É importante ressaltar que ainda que seja caracterizado o abandono do
lar e o cônjuge abandonado tenha direito a propriedade do imóvel, a
partilha ainda assim será realizada para os bens móveis.
A mudança não agradou a todos, gerou polêmicas e deixou dúvidas, como por exemplo, e quanto as esposas que sofrem violências domésticas? Estas devem ficar receosas em sair de casa temendo perder o imóvel? A mudança se aplica a quem se divorciou antes da lei?
A mudança não agradou a todos, gerou polêmicas e deixou dúvidas, como por exemplo, e quanto as esposas que sofrem violências domésticas? Estas devem ficar receosas em sair de casa temendo perder o imóvel? A mudança se aplica a quem se divorciou antes da lei?
Sendo assim, cabe aguardarmos pois só o tempo e a própria aplicação da
lei aos casos concretos vão esclarecer as dúvidas, e mostrar as
vantagens agilidades que a mudança trará a sociedade.
www.resinamarcon.com.br – e-mail: mayra@resinamarcon.com.br
– Arianne
há 1 ano atrás
há 1 ano atrás
Seria interessantes que você procurasse um profissional da sua confiança para lhe auxiliar.
Jane Resina