quarta-feira, 3 de abril de 2013

O Abandono do Lar e a Perda da Propriedade


Direito

Aos dezesseis dias do mês de junho do corrente ano entrou em vigor a Lei 12.424 regulamentando não só o Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, mas alterando diversas leis, entre elas o Código Civil Brasileiro, que agora conta com uma nova modalidade de usucapião.
Esclareça-se que usucapião dá direito de propriedade àquele que tem a posse de determinada área de até 250m (duzentos e cinquenta metros quadrados) por longa data, e a utiliza para o bem da família conforme prevê o Código Civil em seu artigo 1.240:
Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
A nova modalidade acima salientada vêm prevista no artigo 1.240-A do Código Civil Brasileiro dando ao cônjuge abandonado o direito de propriedade do imóvel se o ex-cônjuge não se manifestar no prazo de 2 (dois) anos acerca do interesse na propriedade.
Portanto, o cônjuge que decide abandonar o lar, ou seja, sair sem autorização judicial com o intuito de não mais voltar, deve manifestar judicialmente seu interesse futuro na propriedade, caso contrário o cônjuge que ficou no imóvel pode neste permanecer, e se por 2 (dois) anos não for interrompido tem direito de propriedade sobre o imóvel, ainda que este esteja em nome do ex- cônjuge.
O beneficio é garantido desde que cumpridos certos requisitos, sendo eles: imóvel de no máximo 250m (duzentos e cinqüenta metros quadrados), urbano e estar sendo usado para moradia própria ou da família, além disso, o cônjuge abandonado não pode ter outro imóvel, seja ele rural ou urbano. Além disso o direito é garantido apenas uma vez.
É fato que nem sempre o cônjuge está disposto a aguardar autorização judicial para sair do imóvel, dessa forma, para se prevenir, deve fazer uma declaração de interesse futuro no imóvel devidamente registrada para que possa servir como meio de prova, assim, será realizado a partilha comum de bens.
É importante ressaltar que ainda que seja caracterizado o abandono do lar e o cônjuge abandonado tenha direito a propriedade do imóvel, a partilha ainda assim será realizada para os bens móveis.
A mudança não agradou a todos, gerou polêmicas e deixou dúvidas, como por exemplo, e quanto as esposas que sofrem violências domésticas? Estas devem ficar receosas em sair de casa temendo perder o imóvel? A mudança se aplica a quem se divorciou antes da lei?
Sendo assim, cabe aguardarmos pois só o tempo e a própria aplicação da lei aos casos concretos vão esclarecer as dúvidas, e mostrar as vantagens agilidades que a mudança trará a sociedade.

Autora  – Mayra Lander Regasso  é acadêmica do 6º semestre de Direito da Universidade Católica Dom Bosco e estagiária do Escritório Resina & Marcon Advogados Associados.
www.resinamarcon.com.br – e-mail: mayra@resinamarcon.com.br
–  Arianne
  • #1 escrito por LENNE
    há 1 ano atrás
    Se o marido saiu de casa há sete anos, e agora entrou com pedido de divorcio litigioso ele terá direito a casa que ficou comigo e como meus filhos, sendo que construiu uma outra casa onde mora com sua amante e seus filhos que concerteza deve ter colocado em nome dos filhos ou dela , e ainda tem um carro e vendeu um terreno que a gente tinha há seis ou cinco anos atrás. Esta nova lei de abandono de lar será aplicada nesse caso? Quais as chances da esposa ficar com a casa? se é casada com comunhão parcial de bens? Obrigada se puder responder!!!!!
    • #2 escrito por Jane Resina
      há 1 ano atrás
      Quando o regime de casamento é o da comunhão parcial de bens, tudo aquilo que foi adquirido pelo casal na constância do casamento deverá ser dividido em partes iguais. Para que os bens sejam partilhados deve ser provada a propriedade, se você conseguir provar que foi ele quem construiu a outra casa terá boas chances de partilhar. Neste caso não se aplica a legislação sobre abandono de lar, mesmo porque, pelo que você falou já está em andamento o divórcio litigioso.
      Seria interessantes que você procurasse um profissional da sua confiança para lhe auxiliar.
      Jane Resina

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