Como é sabido, houve recente mudança na lei penal no sentido de possibilitar o uso de medidas alternativas que não a prisão, quando o caso permitir.
E por entender ser a decisão abaixo bem fundamentada, sinto a obrigação de torná-la pública a fim de permitir que profissionais da área conheçam a inovação na prática, bem como permita a reflexão.
Vale a penar conferir.
ESTADO DO AMAZONAS
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Manaus
Juízo de Direito da 2ª V.E.C.U.T.E.
Processo nº: XXXXXXXXXXXXXXXX – 2ª VECUTE
Autor: A Sociedade
Indiciado(s): JOCA NOCA PIPOCA
Crime: Tráfico de drogas
Pedidos: Liberdade provisória
DECISÃO
R.H.
Cuida-se de pedido de substituição da prisão preventiva com aplicação das medidas diversas da prisão elencadas no art. 319 do CPP formulado pelo(a) acusado(a) JOCA NOCA PIPOCA, por meio de seu(s) advogado, devidamente habilitado nos autos, baseando a súplica na ausência dos requisitos da custódia cautelar do art. 312 do CPP.
O agente do Ministério Público, instado a manifestar-se, opinou pelo indeferimento dos pedidos.
Relatado, passo a decidir usando os seguintes fundamentos.
A lei 12403/11 trouxe inúmeras inovações concernentes às prisões cautelares, sobretudo a possibilidade de substituição da prisão preventiva pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Consoante se extrai dos autos, o acusado havia sido preso em flagrante delito. Fora decretada a sua prisão preventiva, em virtude de promoção Ministerial que apontou a presença dos requisitos da custódia cautelar. Apesar da decretação da prisão preventiva, a qual havia reconhecido a presença dos pressupostos cautelares, o reexame dos autos, motivado pelo pedido formulado, assinala a possibilidade de se substituir a constrição cautelar pela aplicação de medidas diversas da prisão.
A exegese que se extrai do §6º do art. 282 do CPP não deixa dúvidas de que a prisão preventiva somente será decretada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar. Logo, o Estado-Juiz deve primeiramente examinar se as medidas cautelares diversas da prisão se revelam adequadas ou suficientes. Caso contrário, observados os demais requsitos, a segregação cautelar surge como medida nitidamente secundária.
Dentro desse feixe, toda a edificação fática extraída dos autos sinaliza a possibilidade de se substituir a constrição cautelar decretada anteriormente pela aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista a falta de motivos para que subsista.
O perfuntório exame dos autos não assinala a necessidade da imposição da prisão preventiva para a aplicação da lei penal, ou mesmo para a investigação ou instrução criminal, tendo em vista que não há nos autos nenhuma prova de que o acusado venha a causar intempéries à marcha processual, conforme preconiza o art. 282 do CPP. Ademais, a novel legislação permite a revogação da medida cautelar decretada ou mesmo sua substituição quando se verificar a falta de motivos para que subsista, de acordo com o §5º do art. 282 do CPP.
Em que pese responder a outro processo-crime, entendo que tal fato não se mostra como único motivo a fomentar a decretação da sua prisão preventiva. Se não se mostram presentes os demais requisitos, sobretudo a necessidade de sua imposição, não há motivos para que subsista, caso em que surge ao Juiz a possibilidade de substitui-la por outra medida.
A par dos estado em que se encontram os autos e do que nele consta, não identifico conduta que venha a subverter a ordem pública, fragilizando os alicerces da segurança social. Como já esmiuçado, não se identifica a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, posto que não há nenhum elemento comprobatório que assinale possíveis ou eventuais percalços que possam vir a ser causados pelo acusado a instrução criminal. Nesse tom, os requisitos da prisão preventiva não se afiguram presentes nesta nova análise dos autos, o que autoriza a concessão da liberdade provisória.
O art. 321 do CPP assim preleciona:
Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
Percebe-se que estando ausentes quaisquer dos fundamentos do art. 312 do CPP, a legislação determina ao Juiz que conceda a liberdade provisória, impondo as medidas cautelares diversas da prisão. Dentro desse contexto, a partir de um critério razoável, entendo cabível as medidas
cautelares diversas da prisão elencadas nos incisos I, II e IV do art. 319 do CPP.
Pelo exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de Joca Noca Pipoca E A SUBSTITUO pela aplicação das medidas cautelares diversas da prisão elencadas nos incisos I, II e IV do art. 319 do CPP, caso em que deverá:
1. Comparecer em Juízo impreterivelmente todo dia 30 do mês ou no primeiro dia útil, para justificar e informar suas atividades;
2. Deixar de acessar ou frequentar lugares que sejam área de risco ou consideradas de alto tráfico de drogas ou de elevada periculosidade.
3. Não se ausentar da Comarca, já que sua permanência é conveniente ou necessária parta a investigação ou instrução criminal.
Caso não cumprida as medidas, ensejará a possibilidade da decretação da prisão preventiva.
A impossibilidade de cumprimento de quaisquer das medidas deverá ser prontamente comunicado a este Juízo.
Deverá o flagranteado comparecer ao Juízo processante em 48hs para assinar o termo de compromisso.
Expeça-se alvará colocando-o incontinenti em liberdade se por all não estiver preso.
À secretaria para realizar o controle acerca do comparecimento mensal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Manaus, 09 de setembro de 2011
Mauro Moraes Antony.
Juiz de Direito
Titular da 2ª VECUTE
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Muuuuuuito boa! Melhor que essa só a do advogado e do pastor… (só não é muito lisonjeira para os advogados rsrs). Para quem ainda não conhece essa piada batidíssima lá vai:
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Um pastor de ovelhas estava cuidando de seu rebanho, quando surgiu pelo inóspito caminho uma Pajero 4×4 toda equipada.
Parou na frente do velhinho e desceu um cara de não mais que 30 anos, terno preto, camisa branca Hugo Boss, gravata italiana, sapatos moderníssimos bicolores, que disse:
- Senhor, se eu adivinhar quantas ovelhas o senhor tem, o senhor me dá uma?
- Sim, respondeu o velhinho meio desconfiado.
Então o cara volta pra Pajero, pega um notebook, se conecta, via celular, à internet, baixa uma base de dados, entra no site da NASA, identifica a área do rebanho por satélite, calcula a média histórica do tamanho de uma ovelha daquela raça, baixa uma tabela do Excel com execução de macros personalizadas, e depois de três horas, diz ao velho:
- O senhor tem 1.324 ovelhas, e quatro podem estar grávidas.
O velhinho admitiu que sim, estava certo, e como havia prometido, poderia levar a ovelha. O cara pegou o bicho e carregou na sua Pajero. Quando estava saindo, o velho perguntou:
- Desculpe, mas se eu adivinhar sua profissão, o senhor me devolve a ovelha?
Duvidando que acertasse, o cara concorda
- O senhor é advogado, diz o velhinho.
- Incrível! Como adivinhou?
- Quatro razões: primeiro, pela frescura; segundo, veio sem que eu o chamasse; terceiro, me cobrou para dizer algo que já sei; e quarto, nota-se que não entende droga nenhuma do que está falando, devolve já o meu cachorro!!!!
Espero ter novas piadas no site em breve!
Grande abraço!
muito massa veio.