Essa semana que passou, apesar do feriado de Corpus Christi e São João (no nordeste), foi agitada no aspecto do direito do trabalho. No STF, houve o início de sessão de julgamento de 04 mandados de injunção que pretendem a ampliação do aviso prévio, os autores postulam o direito assegurado pelo artigo 7º, inciso XXI, da CF/88 de “aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei”.
O que eles querem é um aviso prévio maior, proporcional ao tempo de serviço. Qual proporcionalidade será a mais adequada? É essa grande dúvida que causou o impasse no Supremo, pois há uma grande divergência entre os Ministros.
Antes de adentrarmos ao cerne do problema, importante sabermos o que é o “mandado de injunção” é uma ação constitucional que está prevista no artigo 5º, inciso LXXI da Constituição Federal, sendo instituído como um remédio à disposição de qualquer pessoa (física ou jurídica), que se sinta prejudicada pela falta de norma regulamentadora de direito que está previsto na Constituição e que depende de Lei ordinária para regulamenta-la.
Esta ação (o mandado de injunção) somente pode ser movido perante o Supremo Tribunal Federal e visa exigir uma providência diante da omissão do Poder Legislativo, suprindo a lacuna da falta de Lei. Sendo assim, ao julgar os mandados de injunção, pode o STF legalmente alterar a parcela do aviso previo cumprindo no caso concreto o papel que deveria ser do Poder Legislativo.
“Art. 5º, LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes a nacionalidade, a soberania e a cidadania.”
O julgamento foi suspenso depois que o relator, ministro Gilmar Mendes, se pronunciou pela procedência das ações, mas os Ministros não se entenderam e apresentaram precipitadas decisões desconexas de quanto tempo deveria ser o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço.
Obviamente que cabe um estudo aprofundado do impacto que o aumento da parcela pode gerar nas despesas da demissão, ao mesmo tempo deve ser feito Justiça com os mais antigos que são demitidos e atender ao comando Constitucional, provocando o Congresso a suprir a sua omissão.
O ministro Marco Aurélio de Mello imaginou 10 dias de aviso prévio para cada ano trabalhado, além do piso de 30 dias. O ministro Luiz Fux propôs três meses de salário, fora o mês regulamentar, para cada 10 anos de serviço. O presidente do STF, ministro Cezar Peluso, sugeriu um salário extra a cada seis anos de trabalho. O ministro Ricardo Lewandowski pensou numa escala indenizatória de 30 dias para tempo de serviço inferior a um ano e 45 dias para mais de um ano e 60 dias para os contratos rescindidos com mais 10 anos.
A nossa modesta solução é que se estude o caso, perante especialistas, podendo o aviso prévio ser ferramenta até de contenção de demissões, mas é importante que se preserve a “galinha dos ovos de ouro” que é a empresa, principalmente a pequena empresa, a mais vulnerável e que é responsável por milhares de empregos e de sustento das famílias dos trabalhadores.
É natural que o Supremo se enrole para definir qual a medida ideal a proporcionalidade do aviso prévio, pois isso é papel do Poder Legislativo, casa aonde a barganha e voz de muitos segmentos impera, e no meio de tanta discussão chega-se a decisão de melhor equilíbrio.
Tomara que o STF busque uma receita brasileira e não fique a reboque da OIT e de sistemas internacionais, porque o Brasil não precisa estar se inspirando em direito trabalhista de outras nações, temos condições jurídicas e legislativas (democráticas) de se buscar uma saída, com tempero próprio, assim como vem ocorrendo com a economia nacional.
Apesar de estar sendo previsto o julgamento final ao caso no segundo semestre de 2011, pode ser que a coisa demore, tendo em vista a grita geral dos que empregam e que imaginam será decidido pelo STF em caráter geral, amplo, e não apenas no caso concreto, abrindo um precedente mas exigindo que todos que se sentirem prejudicados busquem através de mandados de injunção o mesmo direito.
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