segunda-feira, 12 de setembro de 2011

STF e o Aviso Prévio. O que pode mudar?

Olá,
Essa semana que passou, apesar do feriado de Corpus Christi e São João (no nordeste), foi agitada no aspecto do direito do trabalho. No STF, houve o início de sessão de julgamento de 04 mandados de injunção que pretendem a ampliação do aviso prévio, os autores postulam o direito assegurado pelo artigo 7º, inciso XXI, da CF/88 de “aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei”.
O que eles querem é um aviso prévio maior, proporcional ao tempo de serviço. Qual proporcionalidade será a mais adequada? É essa grande dúvida que causou o impasse no Supremo, pois há uma grande divergência entre os Ministros.
Antes de adentrarmos ao cerne do problema, importante sabermos o que é o “mandado de injunção” é uma ação constitucional que está prevista no artigo 5º, inciso LXXI da Constituição Federal, sendo instituído como um remédio à disposição de qualquer pessoa (física ou jurídica), que se sinta prejudicada pela falta de norma regulamentadora de direito que está previsto na Constituição e que depende de Lei ordinária para regulamenta-la.
Esta ação (o mandado de injunção) somente pode ser movido perante o Supremo Tribunal Federal e visa exigir uma providência diante da omissão do Poder Legislativo, suprindo a lacuna da falta de Lei. Sendo assim, ao julgar os mandados de injunção, pode o STF legalmente alterar a parcela do aviso previo cumprindo no caso concreto o papel que deveria ser do Poder Legislativo.
A decisão deverá ser restrita as partes do mandado de injunção, é isso que esperamos do STF, pois decidir com intuito de criar Lei para todos os trabalhadores, superando os limites da causa, será legislar fazendo as vezes do Congresso Nacional.
Art. 5º, LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes a nacionalidade, a soberania e a cidadania.”
O julgamento foi suspenso depois que o relator, ministro Gilmar Mendes, se pronunciou pela procedência das ações, mas os Ministros não se entenderam e apresentaram precipitadas decisões desconexas de quanto tempo deveria ser o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço.
Obviamente que cabe um estudo aprofundado do impacto que o aumento da parcela pode gerar nas despesas da demissão, ao mesmo tempo deve ser feito Justiça com os mais antigos que são demitidos e atender ao comando Constitucional, provocando o Congresso a suprir a sua omissão.
O ministro Marco Aurélio de Mello imaginou 10 dias de aviso prévio para cada ano trabalhado, além do piso de 30 dias. O ministro Luiz Fux propôs três meses de salário, fora o mês regulamentar, para cada 10 anos de serviço. O presidente do STF, ministro Cezar Peluso, sugeriu um salário extra a cada seis anos de trabalho. O ministro Ricardo Lewandowski pensou numa escala indenizatória de 30 dias para tempo de serviço inferior a um ano e 45 dias para mais de um ano e 60 dias para os contratos rescindidos com mais 10 anos.
A nossa modesta solução é que se estude o caso, perante especialistas, podendo o aviso prévio ser ferramenta até de contenção de demissões, mas é importante que se preserve a “galinha dos ovos de ouro” que é a empresa, principalmente a pequena empresa, a mais vulnerável e que é responsável por milhares de empregos e de sustento das famílias dos trabalhadores.
É natural que o Supremo se enrole para definir qual a medida ideal a proporcionalidade do aviso prévio, pois isso é papel do Poder Legislativo, casa aonde a barganha e voz de muitos segmentos impera, e no meio de tanta discussão chega-se a decisão de melhor equilíbrio.
Tomara que o STF busque uma receita brasileira e não fique a reboque da OIT e de sistemas internacionais, porque o Brasil não precisa estar se inspirando em direito trabalhista de outras nações, temos condições jurídicas e legislativas (democráticas) de se buscar uma saída, com tempero próprio, assim como vem ocorrendo com a economia nacional.
Apesar de estar sendo previsto o julgamento final ao caso no segundo semestre de 2011, pode ser que a coisa demore, tendo em vista a grita geral dos que empregam e que imaginam será decidido pelo STF em caráter geral, amplo, e não apenas no caso concreto, abrindo um precedente mas exigindo que todos que se sentirem prejudicados busquem através de mandados de injunção o mesmo direito.

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