quarta-feira, 14 de setembro de 2011

Cooperação jurídica internacional em matéria penal

Por Emerson Santiago
Os conflitos entre povos diferentes remontam à mesma época em que o ser humano deixou de ser um indivíduo nômade e estabeleceu-se em locais específicos. Mesmos interesses  levaram a disputas, que evoluíram para o enfrentamento físico. Logo, surgiram os abusos, condutas graves que relegavam seus autores à margem daquele grupo social, e as condutas propriamente criminosas, que, desde que se organizou o Direito Internacional, é objeto de combate por parte desta disciplina. Em face da ausência de uma autoridade superior que exerça o controle das condutas de todos os países no plano internacional, a solução encontrada para coibir os abusos às normas foi a livre vontade dos entes de Direito Internacional Público em estabelecerem uma cooperação jurídica internacional em matéria penal. A chave para que tal cooperação espontânea ocorresse foi a elaboração de princípios acolhidos por todas as nações, garantindo efetividade no plano das relações exteriores. Assim, emergiram quatro princípios fundamentais no campo da cooperação internacional de matéria penal:
  • flexibilização dos preceitos fundamentais dos Estados – os Estados são convidados, em determinados casos, a abrirem mão de algumas de suas proposições fundamentais que lhes são inerentes, como por exemplo, a soberania, para que muitas vezes a justiça possa funcionar de modo eficaz no campo internacional.
  • respeito à dignidade da pessoa humana – a dignidade da pessoa humana, tanto no âmbito interno, como no externo deve ser entendida como valor absoluto, e as investigações criminais de escopo internacional devem estar atentas a tal valor.
  • garantia de coerção aos responsáveis – tal princípio atinge especialmente os culpados por genocídio, crimes de guerra, crimes contra a humanidade, crimes contra a paz ou de agressão e outros que colidam frontalmente com a Convenção de Genebra de 1949 (bem como seus protocolos adicionais de 1977). Aqui, busca-se o profundo comprometimento dos sujeitos de Direito Internacional Público na apuração de condutas ilícitas na busca e aprisionamento a qualquer tempo dos responsáveis pelos crimes.
  • princípio da justiça universal – também denominado princípio da universalidade do direito de punir ou cosmopolita é uma lógica decorrência  do princípio anterior, e estabelece que é indispensável a cooperação dos povos à repressão ao crime internacional, levando as leis penais a serem aplicadas a todas as pessoas, independentemente do local em que se encontrem, da qualidade de seu cargo, emprego ou função. Depreende-se então que qualquer Estado poderá punir um indivíduo pela prática de delito que tenha sido objeto de tratados internacionais.
É importante frisar que os conflitos internacionais são inevitáveis, e enquanto alguns estão sendo resolvidos, outros apenas nascem, sendo que diferentemente do passado, temos hoje mecanismos de solução de controvérsias, indo da negociação direta à solução internacional, sempre tendo em mente a prevenção de qualquer conflito armado. Neste contexto então, os Estados se comprometem a cooperar juridicamente em matéria penal para que os delitos cometidos nas relações exteriores não permaneçam impunes.
Bibliografia:
MALHEIRO, Emerson Penha. Cooperação jurídica internacional em matéria penal. Disponível em https://www.metodista.br/revistas/revistas-ims/index.php/RFD/article/viewFile/460/456 . Acesso em 21/05/2011.

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