segunda-feira, 12 de setembro de 2011

Ações de Revisão de Contrato Bancário que utilizo no Juizado Especial de Defesa do Consumidor

Depois das polêmicas em torno das Súmulas 380 e 381 do STJ, revisei o despacho inicial e a sentença em Ações de Revisão de Contrato Bancário que utilizo no Juizado Especial de Defesa do Consumidor de Conceição do Coité - Ba.
Aceito críticas e sugestões...
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PODER JUDICIÁRIO
Juizado Especial Cível e de Defesa do Consumidor de Conceição do Coité – Ba.
MEDIDA LIMINAR
A possibilidade da revisão contratual é tese cada vez mais presente nas decisões dos Tribunais Pátrios, mormente depois de definida, pelo STF, a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contratos bancários.
Neste sentido, “O CDC atua no sentido de equalizar a situação de desigualdade entre os contratantes, intervindo na economia do contrato, a fim de restaurar seu equilíbrio perdido em função de as partes substancialmente desiguais.” (BARLETTA, Fabiana Rodrigues. A Revisão Contratual por excessiva onerosidade superveniente à contratação positivada no Código de Defesa do Consumidor. in Princípios de Direito Civil-Constitucional. Coord. TEPEDINO, Gustavo. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. p 291.)
Com efeito, o artigo 6º, V, do CDC, prevê a possibilidade de revisão contratual por excessiva onerosidade ocasionada por motivos supervenientes ao momento da contratação. Além disso, o artigo 4º, I, do mesmo Código, estabelece como princípio nas relações de consumo o “reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.”
Evidentemente que ocorre a vulnerabilidade técnica quando da celebração de contrato em que o consumidor, muitas vezes sem permanecer sequer com cópia do instrumento, apenas concorda com as cláusulas pré-estabelecidas e “adere” ao contrato.
No caso, alega o autor que está incidindo sobre o valor das parcelas juros e taxas superiores ao que lhe foi informado, causando-lhe prejuízo e impossibilitando a continuidade do pagamento.
A concessão da liminar, de outro lado, não resultará em prejuízo irreparável ao réu, visto que será depositado em seu favor o valor da parcela calculado pelo autor e, sendo o caso, poderá haver a complementação.
Isto posto, CONCEDO a medida liminar para determinar o seguinte:
  1. que o réu se abstenha de negativar o nome do autor em quaisquer serviço de proteção ao crédito ou Serasa, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais);
  2. a inversão do ônus da prova para o réu apresente aos autos o instrumento do contrato celebrado com o autor;
  3. permitir que o autor permaneça na posse do veículo até julgamento final da ação, condicionada a permissão ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
  4. por fim, autorizar o depósito judicial, em favor do réu, das parcelas vencidas e vincendas nos valores constantes da planilha apresentada pelo autor.
Expeça-se a guia de depósito. Oficie-se. Intime-se.
Conceição do Coité, ......


Bel. Gerivaldo Alves Neiva
Juiz de Direito
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PODER JUDICIÁRIO
Juizado Especial Cível e de Defesa do Consumidor de Conceição do Coité – BA.
SENTENÇA
Autos: xxxxxxxxxx
Autor: xxxxxxxxx
Réu: xxxxxxxx
Revisão Contratual. Possibilidade. Contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária. Vulnerabilidade científica e fática do consumidor em face do contrato de adesão. Onerosidade excessiva. Função social e boa-fé objetiva. Redução dos juros compensatórios a 12% ao ano. Re-equilíbrio contratual.
Dispensado o Relatório. (Lei nº 9.099/95, art. 38).
Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário c/c pedido de tutela antecipada em que alega o autor a cobrança de juros e taxas muito superiores ao que lhe fora informado, causando-lhe sérios prejuízos.
Juntou os documentos de fls. xx a xx.
O despacho de fls. xx concedeu a medida liminar para deferir o pedido de inversão do ônus da prova, determinando que o acionado apresentasse o instrumento do contrato objeto da discussão, bem como para permitir que o autor permanecesse com a posse do bem e impedir a inscrição do nome do autor em órgão de proteção ao crédito.
Não houve conciliação.
O acionado ofereceu resposta escrita e, preliminarmente, alegou a incompetência do Juizado de Defesa do Consumidor em razão da complexidade da causa. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais questionadas pelo autor e requereu a improcedência da ação.
O advogado da parte autora manifestou-se às fls. xxx.
De logo, indefiro a preliminar suscitada, visto que a inicial veio acompanhada da prova documental necessária à compreensão e deslinde da causa, conforme se depreende dos documentos e cálculos de fls. xx
Passemos, portanto a decidir.
Ressalte-se, de logo, que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 1º, estabelece que as normas de proteção e defesa do consumidor são de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. Mais adiante, o mesmo diploma legal, estabelece que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE MÚTUO. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ART. 6°, "E", DA LEI Nº 4.380/64. LIMITAÇÃO DOS JUROS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. ARTS. 1º E 51 DO CDC.
1. A matéria relativa à suposta negativa de vigência ao art. 5º da Medida Provisória 2.179-36 e contrariedade do art. 4º do Decreto 22.626/33 não foi prequestionada, o que impede o conhecimento do recurso nesse aspecto. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. O art. 6°, "e", da Lei nº 4.380/64 não estabeleceu taxa máxima de juros para o Sistema Financeiro de Habitação, mas, apenas, uma condição para que fosse aplicado o art. 5° do mesmo diploma legal.
Precedentes.
3. Não haverá julgamento extra petita quando o juiz ou tribunal pronunciar-se de ofício sobre matérias de ordem pública, entre as quais se incluem as cláusulas contratuais consideradas abusivas (arts. 1º e 51 do CDC). Precedente.
4. Recurso especial provido em parte.
REsp 1013562 / SC - 2007/0289849 – 0 – Relator: Ministro CASTRO MEIRA - Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento: 07/10/2008 - Data da Publicação/Fonte: DJe 05/11/2008.
Por fim, para que não paire dúvidas em relação ao conhecimento dos preceitos de ordem pública e da função do social dos contratos, merece destaque o parágrafo único do artigo 2.035, do Código Civil de 2002:
Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.
1 – DO CONTRATO CLÁSSICO AO CONTEMPORÂNEO
Em excelente texto sobre a reconstrução do conceito de contrato, Roxana Cardoso Brasileiro Borges, professora adjunta de Direito Civil da UFBA e UNEB, professora da UCSal, Doutora em Direito das Relação Sociais pela PUC/SP e Mestre em Instituições Jurídico-Políticas pela UFSC, fez síntese comparativa e extremamente objetiva sobre o conceito clássico de contrato e o conceito contemporâneo.[1]
No antigo conceito de contrato, enquanto acordo de vontade entre interesses opostos, em antagonismo, imperavam os princípios da intangibilidade e do “pacta sunt servanda” e o papel do Estado era simplesmente garantir seu cumprimento, pois que necessariamente justo.
Contemporaneamente, no entanto, no novo conceito, prevalece a noção de contrato como vínculo de cooperação e a percepção da necessidade de atuação cooperativa entre os pólos da relação contratual.
Pois bem, desse novo conceito algumas conseqüências jurídicas decorrem de imediato: a proteção da confiança no ambiente contratual, a exigência da boa-fé e a observância da função social do contrato.
Nesse novo conceito, o papel do estado será sempre no sentido de superar, também, a noção de igualdade formal pela igualdade substancial, permitindo aos juízes interferir no contrato e relativizar o “pacta sunt servanda,” aplicando os princípios consagrados na Constituição Federal e no Código Civil.
Completamente fora de moda, conseqüentemente, o discurso de que a intervenção judicial nos contratos é fator de insegurança jurídica e de um suposto “custo Brasil”, como alardeiam os porta-vozes do empresariado nacional e estrangeiro, pois sobre a suposta segurança jurídica deve prevalecer, sobretudo, a justiça contratual.
A revisão contratual, portanto, não tem o objetivo de ultrapassar a vontade das partes e gerar insegurança ao vínculo contratual, mas re-equilibrar o contrato com a finalidade de preservá-lo, com a possibilidade de satisfação dos interesses legítimos em jogo, buscando, por assim dizer, o cumprimento re-equilibrado.
2 - PRINCIPIOLOGIA CONSUMERISTA
Segundo o Professor Ricardo Maurício Freire Soares, que defende uma nova interpretação do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, são basilares para o direito do consumidor, dentre outros, os seguintes princípios: transparência (CDC, art. 4º, caput); vulnerabilidade (CDC, art. 4º, I); igualdade (CF, art. 5º, caput); boa-fé objetiva (CDC, art. 4º, III, parte final); repressão eficiente a abusos (CDC, art. 4º, VI); harmonia do mercado de consumo (CDC, art. 4º, caput e III); equidade contratual (CDC, art. 47) e confiança.[2]
Para deslinde de nossa causa, abordaremos a seguir alguns desses princípios, além de outros que o caso exige.
2.1. Vulnerabilidade do Consumidor
O artigo 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor, que trata da Política Nacional de Relações de Consumo, reconhece, expressamente, a condição de vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. Segundo a doutrina[3], esta vulnerabilidade pode ser classificada da seguinte forma:
a) Técnica – quando o consumidor não possui conhecimentos específicos sobre o objeto que está adquirindo ou sobre o serviço que lhe está sendo prestado;
b) Científica – a falta de conhecimentos jurídicos específicos, contabilidade ou economia;
c) Fática ou sócio-econômica – quando o prestador do bem ou serviço impõe sua superioridade a todos que com ele contrata, fazendo valer sua posição de monopólio fático ou jurídico, por seu grande poder econômico ou em razão da essencialidade do serviço.
Além disso, sabe-se que atualmente a maioria dos contratos de consumo é de “adesão”, onde o banco ou financeira já possui um contrato padrão previamente elaborado, cabendo ao consumidor apenas aceitá-lo em bloco sem discussão, seja em face da sua vulnerabilidade técnica, seja em face da falta de alternativa.
Por fim, o princípio da vulnerabilidade do consumidor não pode ser visto como mera intenção, ou norma programática sem eficácia. Ao contrário, “revela-se como princípio justificador da própria existência de uma lei protetiva destinada a efetivar, também no plano infraconstitucional, os princípios e valores constitucionais, em especial o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), da isonomia substancial (art. 5º, caput) e da defesa do consumidor (art. 5º, XXXII).”[4]
2.2. Onerosidade Excessiva
O Código de Defesa do Consumidor, ao definir os direitos básicos do consumidor, artigo 6º, V, permite a modificação de cláusula contratual que estabelece prestação desproporcional ou sua revisão em razão de fato superveniente que a torne excessivamente onerosa.
A interpretação da norma não remete para o antigo conceito da teoria da imprevisão no sentido da exigência da previsibilidade inequívoca do acontecimento, ou seja, basta agora a ocorrência, mesmo na origem, da lesão ou onerosidade excessiva.
O Código de Defesa do Consumidor assumiu uma postura mais objetiva no que diz respeito à revisão contratual por circunstâncias supervenientes. Basta uma breve análise do artigo que postula tal possibilidade, para perceber que este não menciona qualquer requisito além da excessiva onerosidade presente: não se fala em previsibilidade ou imprevisibilidade, não há questionamentos acerca das intenções subjetivas das partes no momento da contratação.”[5]
Vê-se, portanto, que a onerosidade excessiva pode ser originária, ou seja, desde a formação do contrato, pois a condição de vulnerabilidade do consumidor não lhe permite a compreensão da vantagem manifestamente excessiva em favor do fornecedor do crédito.
Este princípio tem por fundamento, principalmente, a igualdade substancial nas relações contratuais e, por conseqüência, o equilíbrio entre as posições econômicas dos contratantes. Ao contrário do equilíbrio meramente formal, busca-se agora que as prestações em favor de um contratante não lhe acarretem um lucro exagerado em detrimento do empobrecimento do outro contratante.
Assim, “em face da disparidade do poder negocial entre os contratantes, a disciplina contratual procura criar mecanismos de proteção da parte mais fraca, como é o caso do balanceamento das prestações.”[6]
2.3. Função Social do Contrato
A nova compreensão do Direito Privado sobrepõe a perspectiva funcional dos institutos jurídicos à análise meramente conceitual e estrutural. Não se indaga mais, simplesmente, à cerca dos elementos estruturais com compõem o conceito do contrato, por exemplo, mas se a sua finalidade está sendo cumprida, pois “na perspectiva funcional, os institutos jurídicos são sempre analisados como instrumentos para a consecução de finalidades consideradas úteis e justas.”[7]
As transformações sofridas pelo Direito Privado em face da aplicação dos princípios constitucionais, de caráter normativo[8], bem como dos princípios estabelecidos no Novo Código Civil, principalmente a “função social do contrato” prevista no artigo 421, do CC, permitem ao Judiciário a intervenção no contrato para restabelecimento do seu equilíbrio.
O antigo princípio do “pacta sunt servanda”, portanto, precisa sofrer as adaptações da principiologia axiológica da CF de 1988 e do CC de 2002, ou seja, os contratos devem visar uma função social e a satisfação dos interesses das partes contratantes, em cooperação.
Assim, quando o contrato satisfaz apenas um lado, prejudicando o outro, o pacto não cumpre sua função social, devendo o Judiciário promover o re-equilíbrio contratual através da revisão das cláusulas prejudiciais a uma das partes.
Na teoria contemporânea do Direito das Obrigações, impõe-se uma mudança radical na leitura da disciplina das obrigações, que não pode mais ser considerada apenas como garantia do credor:
[...] a obrigação não se identifica no direito ou nos direitos do credor; ela configura-se cada vez mais como uma relação de cooperação [...] A cooperação, e um determinado modo de ser, substitui a subordinação e o credor se torna titular de obrigações genéricas ou específicas de cooperação ao adimplemento do devedor.[...] [9]
Mais que isso, o contrato não pode mais ser concebido como uma relação jurídica isolada da comunidade social e que só interessa às partes contratantes, como se impermeável às condições sociais que o cerca e que lhe afetam.
Segundo o professor Flávio Tartuce[10], “o Código Civil Brasileiro de 2002 é o único dispositivo que condiciona a liberdade contratual (ou a liberdade de contratar) à função social do contato.” Daí, o grande desafio de preencher o conteúdo do que seja a função social dos pactos.
Contribuindo de forma excepcional, o professor Tartuce nos ensina:
Dessa forma e sem prejuízo de novos entendimentos doutrinários sobre o tema, a importância da inovação esse princípio é grandiosa, uma vez que já trouxe ao nosso sistema civil a idéia de abrandamento da força obrigatória dos contratos, afastando cláusulas que colidem com os preceitos de ordem pública e buscando a igualdade substancial entre os negociantes. O seu principal enfoque é justamente equilibrar as relações jurídicas, sem preponderância de uma parte sobre a outra, resguardados os interesses do grupo social também nas relações de direito privado.” (op. cit. p. 261).
Há quem defenda, não se pode negar, a eficácia apenas interna da função social dos contratos, restringindo sua aplicação apenas aos contratantes ou à investigação da causa do próprio contato. De outro lado, a exemplo de Flávio Tartuce, a idéia de função social está relacionada com o conceito de finalidade e não se pode afastar o seu fundamento constitucional, principalmente em relação à dignidade da pessoa humana. (op. cit. pp. 249 e 250).
2.4. A Boa-fé objetiva
A boa-fé, entendida como elemento meramente subjetivo, situação ou fato psicológico, deu lugar ao princípio da boa-fé objetiva.
Agora, “o princípio da boa-fé impõe um padrão de conduta a ambos os contratantes, no sentido da recíproca cooperação, com consideração dos interesses um do outro, em vista de se alcançar o efeito prático que justifica a existência jurídica do contrato celebrado.”[1
Neste sentido, o artigo 51, IV, do CDC, considera nulas as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que sejam incompatíveis com a boa-fé.
Ainda em termos de legislação, o artigo 422, do Código Civil Brasileiro, estabelece que os contraentes são obrigados a guardar os princípios da probidade e da boa-fé.
Em conseqüência, distanciando-se da subjetividade do antigo conceito, a boa-fé objetiva exige um dever de conduta, de ética, lealdade e de colaboração na execução do contrato.
Não se pode dizer, portanto, que está presente a boa-fé objetiva em um contrato que permite vantagens e lucros exorbitantes a um dos contratantes, resultantes de estipulação de taxas de juros em muito superiores ao razoável de uma economia estabilizada e com baixos índices de inflação.
Por fim, o Juiz não pode se esquivar do seu papel de criação do Direito, pois “a boa fé opera uma delegação ao juiz para, à luz das circunstâncias concretas que qualificam a relação intersubjetiva sub judice, verificar a correspondência do regulamento contratual, expressão da autonomia privada, aos princípios aos quais esta última deve ser funcionalizada. Tal delegação, prevista legislativamente, faz com que determinadas concepções acerca do papel do juiz ainda hoje sustentadas se tornem anacronismos com um sentido claramente retrógrado.”[12]
3. OS JUROS
A Emenda Constitucional nº 40, de fato, revogou o § 3º, artigo 192, da Constituição Federal, que limitava a taxa de juros a 12% ao ano. Aliás, antes mesmo da revogação através de Emenda Constitucional, o STF já havia decidido pela necessidade de regulamentação do artigo. Dessa forma, pode se dizer que o dito § 3º “foi sem nunca ter sido.”
Pois bem, o Código de 1916 estabelecia que a taxa de juros moratórios seria de 6% ao ano quando não convencionada de outra forma pelos contratantes. (cf art. 1.062, do CC de 1916).
Já o novo Código Civil, em seu artigo 406, estabelece que tais juros serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
A discussão pretoriana e doutrinária atual diverge em relação à aplicação da SELIC ou do Código Tributário Nacional, artigo 161, § 1º:
Se a Lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês.”
O Min. DOMINGOS FRANCIULLI NETTO, do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 215.881-PR, assim se posicionou:
A Taxa Selic para ser aplicada tanto para fins tributários como para fins de direito privado, deveria ter sido criada por lei, entendendo-se como tal os critérios para a sua exteriorização. Atenta contra o comezinho princípio da segurança jurídica a realização de um negócio jurídico em que o devedor não fica sabendo na data da avença quanto vai pagar a título de juros, pois, não terá bola de cristal para saber o que se passará no mercado de capitais, em períodos subseqüentes ao da realização do negócio, se repisado o aspecto de que os juros são entidades aditivas ao principal e não mera cláusula de readaptação do valor da moeda”.
Arrematou seu voto o ilustre Ministro defendendo a aplicação do CTN:
a mora referida na segunda parte do art. 406 do CC/2002 somente pode ser composta com os juros previstos no art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25/10/66), isto é, 1% ao mês ou 12% ao ano”.
Na mesma linha, o Enunciado nº 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, sob a coordenação científica do então Ministro Ruy Rosado, do STJ, nos seguintes termos:
20 - Art. 406: a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês.
Por fim, os juros legais e moratórios sobre obrigações inadimplidas depois da vigência do Código Civil de 2002, segundo entendimento deste juízo, é a de 1% ao mês, excluída a aplicação da taxa SELIC, mesmo que momentaneamente estipulada abaixo desse patamar.
Com relação aos juros convencionais, o limite tem sido regulado pelo dos juros legais, uma vez que o Dec. n. 22.626, de 7 de abril de 1933, ainda em vigor, estabelece:
"Art. 1º. É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (Código Civil, art. n. 1.062)."
De outro lado, permitir taxas de juros no patamar do dobro da taxa legal, considerando a estabilidade da economia brasileira e as baixas taxas de inflação, estaríamos permitindo que o capital se transfira da esfera produtiva para a especulativa, tornando mais interessante auferir juros do capital do que investir e produzir, contrariando a função social do instituto de mútuo bancário, bem como indo de encontro aos objetivos constitucionais de "garantir o desenvolvimento nacional" (art. 3°, II, CF) e "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais" (art. 3°, III, CF).
Esta prática tem permitido, por fim, que os bancos apresentem lucros cada vez maiores, disputando recordes de lucratividade e subvertendo a lógica de uma economia que urge desenvolver-se e permitir que a República alcance seu objetivo: “construir uma sociedade livre, justa e solidária,” conforme previsto no artigo 3º, I, da Constituição Federal.
Depreende-se, portanto, que os juros convencionais não podem superar, no caso de uma economia estabilizada e baixos índices de inflação, sob pena de onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, também o patamar de 12% ao ano, sob pena de abusividade por parte do agente financeiro.
4. A JURISPRUDÊNCIA
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, apreciando os pontos em discussão na presente lide, inclusive com relação à capitalização de juros e comissão de permanência, decidiu recentemente:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Sendo o crédito fornecido ao consumidor pessoa física para a sua utilização na aquisição de bens no mercado como destinatário final, o dinheiro funciona como produto, implicando o reconhecimento da instituição bancária/financeira como fornecedora para fins de aplicação do CDC, nos termos do art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90. Entendimento referendado pela Súmula 297 do STJ, de 12 de maio de 2004. DIREITO DO CONSUMIDOR À REVISÃO CONTRATUAL. O art. 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/90 consagrou de forma pioneira o princípio da função social dos contratos, relativizando o rigor do “Pacta Sunt Servanda” e permitindo ao consumidor a revisão do contrato em duas hipóteses: por abuso contemporâneo à contratação ou por onerosidade excessiva derivada de fato superveniente (Teoria da Imprevisão). Hipótese dos autos em que o desequilíbrio contratual já existia à época da contratação uma vez que o fornecedor inseriu unilateralmente nas cláusulas gerais do contrato de adesão obrigações claramente excessivas, a serem suportadas exclusivamente pelo consumidor. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. Ausente qualquer justificativa por parte do fornecedor para a imposição ao consumidor de taxa de juros excessiva como obrigação acessória em contrato de consumo, o restabelecimento do equilíbrio das obrigações exige a redução da taxa de juros remuneratórios fixada em contrato de adesão. Juros reduzidos para 12% (doze por cento) ao ano, com fundamento exclusivamente no disposto no art. 52, inciso II c/c os arts. 39, inciso V e 51, inciso IV, todos da Lei nº 8.078/90. Desnecessário examinar argumentos constitucionais sobre o tema. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. No caso concreto trata-se de contrato de financiamento firmado já na vigência do Novo Código Civil. Assim, havendo autorização expressa em lei, a incidência da capitalização dos juros remuneratórios contratados não vai afastada, sendo, entretanto, permitida apenas em periodicidade anual. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Obrigação acessória que vai afastada, na esteira de jurisprudência consolidada. A correção monetária é suficiente, e mais confiável, para servir como fator de recomposição da perda do valor real da moeda, corroída pela inflação. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Fixado o IGP-M/FGV como índice de correção monetária, eis que a jurisprudência indica ser o que melhor reflete a real perda inflacionária. JUROS MORATÓRIOS. Mantidos em 1% (um por cento) ao mês. MULTA MORATÓRIA. Mantida em 2% (dois por cento), porém, sobre o valor da parcela em atraso, nos termos do art. 52, parágrafo 1º, da Lei nº 8.078/90. COBRANÇA DE TARIFA E/OU TAXA NA CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO. ABUSIVIDADE. Encargo contratual abusivo, porque evidencia vantagem exagerada da instituição financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito. Inteligência do art. 51, IV do CDC. IOF. ABUSIVIDADE QUANTO À FORMA DE COBRANÇA. A cobrança do tributo diluído nas prestações do financiamento se afigura como condição iníqua e desvantajosa ao consumidor (CDC, art. 51, IV). DIREITO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E À REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Sendo apurado a existência de saldo devedor, devem ser compensados os pagamentos a maior feitos no curso da contratualidade. Caso, porém, se verifique que o débito já está quitado, devem ser devolvidos os valores eventualmente pagos a maior, na forma simples, corrigidos pelo IGP-M desde o desembolso e com juros legais desde a citação. APELO DO BANCO PROVIDO EM PARTE E RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70020790275, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 29/08/2007)
Entre nós, a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais decidiu pela Competência dos Juizados Especiais e pela aplicação da taxa de juros em 12% ao ano.
Contrato de financiamento de veículo. Competência dos juizados especiais nas ações que discutem ilegalidade de juros. Contrato de adesão. Consumidor envolvido em juros e acréscimos exorbitantes. Princípio da boa fé objetiva. Impossibilidade de cobrança. Manifestação de cláusula contratual exagerada. Ofensa aos art. 51, IV, do CDC. Aplicação do art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º do CTN. Juros limitados a taxa de 12% ao ano. Capitalização de juros Vedada pelo ordenamento jurídico (Súmula 121 do STF). Recurso reconhecido e parcialmente provido. Sentença modificada.
(4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Processo nº: JPCDT-TAT-00339/2004. Recorrente: José Anselmo da Cunha. Recorrido: Banco ABN Amro Real S/A. Relatora: Juíza Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel)
Mais recentemente ainda, a mesma 4ª Turma ratificou o ampliou o entendimento:
54858-8/2005-1 CV(10-5-5) Recorrente: Dilson Rocha dos Santos Advogados(as): Fabiano Samartin Fernandes OAB/BA 21439 Recorrido: Banco Bradesco S/A (Setor Jurídico) Advogados(as): Jamile Sandes Pessoa da Silva OAB/BA 17567 Juiz(a) Relator(a): Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CRÉDITO. PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS ILIMITADOS e ALTERADOS UNILATERALMENTE. MANIFESTAÇÃO DE CLAUSULA CONTRATUAL EXAGERADA. OFENSA AO ART. 51, IV DO CDC. JUROS LIMITADOS A TAXA DE 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VEDADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. CABÍVEL REPETIÇÃO DO INDÉBITO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença a quo para proceder à revisão dos contratos celebrados entre as partes, em face da abusividade da cláusula contratual, determinando que a Recorrida aplique sobre a dívida do Recorrente taxa de juros no percentual de 12% (doze por cento) ao ano e de multa de mora no limite de 2% (dois por cento), dando-lhe, se for o caso, quitação do débito com devolução em dobro de eventual excesso cobrado corrigido a partir da citação válida. Custas processuais e honorários sucumbenciais pelo recorrido, estes arbitrados em 15%, sobre o valor total da condenação, a teor do que dispõe o art. 55, da Lei 9099/95.
Acompanhando a decisão, a 5ª Turma Recursal referendou:
JDCSE-TAM-            00411/04-1       CV(2-4-3) Recorrente: Banco Bradesco S.A Advogados(as): Marcus Leonis Lavigne OAB/BA 10943 Recorrido: Helene de Araujo Santos Advogados(as): Israel Cordeiro Neto OAB/BA 6924 Juiz(a) Relator(a): João Lopes da Cruz
Ementa: REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE ESTIPULAM OS ÍNDICES DE JUROS, MULTAS e ENCARGOS ACIMA DO PATAMAR LEGAL. OBRIGATORIEDADE DO BANCO ACIONADO EM APRESENTAR PLANILHA DETALHADA, REFAZENDO OS CÁLCULOS PARA INCIDIR JUROS DE 1% AO MÊS, MULTA DE 2%, CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC e SEM A INCIDÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALORES PORVENTURA REMANESCENTES DEVERÃO SER RESTITUIDOS À PARTE AUTORA, DE FORMA SIMPLES. ART. 515, § 3º, DO CPC. JULGAMENTO DA LIDE, MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PRELIMINARES REJEITADAS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AO JULGAMENTO DA MATÉRIA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR A ACIONADA A APRESENTAR PLANILHA DETALHADA, REFAZENDO OS CÁLCULOS PARA INCIDIR JUROS DE 1% AO MÊS, MULTA DE 2%, CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC e SEM A INCIDÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. OS VALORES REMANESCENTES DEVERÃO SER RESTITUIDOS À PARTE AUTORA, DE FORMA SIMPLES.
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, reformando a sentença para condenar a acionada a apresentar planilha detalhada, refazendo os cálculos para incidir juros de 1% ao mês, multa de 2%, correção monetária pelo inpc e sem a incidência de comissão de permanência, mantendo a devoluçao de valores remanescentes à parte autora, de forma simples. Custas processuais pela acionada. Sem honorários advocatícios.
5. O CASO E O JULGAMENTO
Tem-se nos autos que o autor, de fato, celebrou contrato de financiamento para quitação em xxxx parcelas de R$ xxxxxxxxxxxx
Segundo o cálculo de fls. xxxx, aplicando-se o juro de 1% am, o valor da parcela seria de R$ xxxx, demonstrando, de logo, visível vantagem financeira para o acionado e onerosidade excessiva para o autor.
Em vista dos juros e encargos sobre as parcelas, entende-se que somente a vulnerabilidade do consumidor/autor, tanto científica quanto fática em face do contrato de adesão, não lhe permitiu a compreensão da vantagem manifestamente excessiva em favor do fornecedor do crédito.
Reconheço, portanto, que o contrato celebrado entre as partes não atende mais as exigências do contrato contemporâneo e que fere os princípios constitucionais e contratuais acima discutidos, devendo ser revisto e atualizado.
Do exposto, por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a Ação para determinar a revisão do contrato celebrado entre as partes para estabelecer a taxa de juros convencionais, bem como moratórios, em 1% ao mês, excluindo-se também os valores referentes à capitalização mensal e comissão de permanência e, por fim, adotar como valores das prestações mensais aqueles indicados na planilha de fls. xxxx
Da mesma forma, considerando indevidos os pagamentos feitos a maior, com fundamento no artigo, 42, parágrafo único do CDC, JULGO PROCEDENTE o pedido de Repetição do Indébito no valor de R$ xxxxxxxxxxx.
Intime-se o acionado para promover a alteração do contrato em seus sistemas, que deve ser adequado aos termos da presente decisão. Se o valor da repetição do indébito superar o saldo devedor, o remanescente deverá ser restituído ao autor e, havendo débito, deverá o banco acionado confeccionar novo carnê de pagamentos nos termos desta decisão, constituindo esta em uma obrigação de fazer.
Por fim, fica autorizado o levantamento dos valores depositados pelo autor em favor do acionado.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Conceição do Coité, ...............
Bel. Gerivaldo Alves Neiva
Juiz de Direito
gerivaldo_neiva@yahoo.com.br

[1] BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Reconstrução do conceito de contrato: do clássico ao atual. in Direito Contratual. Temas Atuais. coord. HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes; TARTUCE, Flávio. São Paulo: Método, 2007. pp. 19-40.
[2] SOARES, Ricardo Maurício Freire. A nova interpretação do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2007. pp. 89 a 101.
[3] BARLETTA, Fabiana Rodrigues. A Revisão Contratual por excessiva onerosidade superveniente à contratação positivada no Código de Defesa do Consumidor. in Princípios de Direito Civil-Constitucional. Coord. TEPEDINO, Gustavo. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, pg. 289.
[4] CALIXTO, Marcelo Junqueira. O Princípio da Vulnerabilidade do Consumidor. in Princípios do Direito Civil Contemporâneo. Coord. MORAES, Maria Celina Bodin de. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 355.
[5] BARLETTA, Fabiana Rodrigues. Op. cit., p. 299.
[6] NEGREIROS, Teresa. Teoria do Contrato. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p.159.
[7] RENTERÍA, Pablo. Considerações à cerca do atual debate sobre o princípio da função social do contrato. in Princípios do Direito Civil Contemporâneo. Coord. MORAES, Maria Celina Bodin de. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 294.
[8]A Constituição é toda ela norma jurídica, seja qual for a classificação que se pretenda adotar, hierarquicamente superior a todas as demais leis da República, e, portanto, deve condicionar, permear, vincular diretamente todas as relações jurídicas, públicas e privadas.” TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 205.
[9] PERLINGIERI, Pietro. Perfis do Direito Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. p. 212.
[10] TARTUCE, Flávio. Função Social dos Contratos: do Código de Defesa do Consumidor ao Código Civil de 2002. São Paulo: Método, 2007. p. 244.
[11] NEGREIROS, Teresa. Op. cit., p. 123.
[12] NEGREIROS, Teresa. Op. cit., p. 265.

10 comentários:


Flávio Vianna disse...
Brilhante decisão, melhor justificativa do que essa não há! temos que por freios aos abusos, ainda que a "ordem pública", segundo algumas súmulas não possam ser "enxergadas" de ofício pelo Magistrado! Mais uma vez parabéns!
Anônimo disse...
Li com atenção seu artigo sobre levar na brincadeira o direito 9súmula 380) e as decisões acima. Realmente, é preocupante como o direito de gabinete tripudia sobre os hipssuficientes e desvalidos. Entretanto, magistrados como o senhor e o Dr. De Sanctis, nos enchem de esperança de que em alguns lugares desse país, ainda temos Juízes. Parabéns. Armando do Prado
vfcmaia disse...
Dr., reputo louvável sua sentença, todavia, gostaria de alertá-lo que o crédito tem um custo. Quando Vossa Excelência promove a revisão contratual estabelecendo juros de 1% consegue o alcançar a justiça no caso concreto, mas, de uma forma ou de outra, os custos de sua decisão serão socializados aos demais clientes dos bancos. Tenho ciência que o Dr. sabe o peso de seus julgados e se preocupa com seus efeitos. É certo que as instituições financeiras atuam, em diversas situações, de maneira abusiva, mas não podemos cobrir um santo descobrindo outro. No mercado atual captar crédito também é difícil e inevitavelmente os bancos terão de repassar esses custos ao consumidor, haja vista que perquirem o lucro. Temo uma celeuma em se buscar no judiciário a revisão de cláusulas contratuais visando estabelecer juros de 1% para os contratos de empréstimo. Tal taxa de juros é, no mínimo, insustentável para se ter um retorno do capital. Penso que revisar a taxa de juros em uma média de mercado seria mais prudente e evitaria que o custo de suas decisões serem repassadas a outros consumidores. De todo modo, parabenizo-lhe pelo seu blog e pelo brilhantismo de seu pensamento. Confesso que leio avidamente.
Noiram disse...
vfcmaia, Se o banco réu da sentença for público, faço coro ao discurso da Ministra Dilma. A ministra da Casa Civil, Dilma Rousseff, disse que o governo está combatendo dirigentes de bancos públicos que se comportam como presidentes de bancos privados. A declaração da ministra foi durante encontro com sindicalistas e o presidente Luiz Inácio Lula da Silva, ao responder sobre a questão dos juros. Na opinião dela, os bancos públicos perdem razão de existir se partem para lucros reais de 20% a 30%.
Anônimo disse...
É brilhante ver um Dr. juiz dando uma sentença , julgando com sabedoria e contra-partidaria , o sistema financeiro explora a sociedade....Parabens Dr.Gerivaldo,que Deus possa ilumina-lo sempre.
marcavsam@gmail.com disse...
Caminho no entendimento de vfcmaia, salvo quando diz que a sentença do nobre julgador alcançará justiça no caso concreto. Para mim, nem no caso concreto. Não há justiça com a estipulação de juros na ordem de 1%/mês. Parece-me que o douto juiz se inspira no herói mítico inglês, o fora-da-lei que roubava dos ricos para dar aos pobres, aos tempos do Rei Ricardo Coração de Leão. Gosto desse blog! Abraço.
Ederson Gobato disse...
Bom dia!! Caro juiz. Sou perito financeiro, estou colocando a disposição meus ofícios. Alem de todo trabalho técnico e cientifico que elaboramos para nossos laudos, em alguns casos trazemos provas documentais para comprovação cientifica. Para comprovar que os bancos capitalização os juros (anatocismo), é necessária a elaboração de um laudo por um profissional especializado e com experiência na área de matemática financeira (Perito Financeiro). Através de um laudo técnico, você pode renegociar sua divida diretamente com o Banco ou entrar com uma ação revisional de cláusulas abusivas, reduzindo sua dívida, e as prestações, havendo diferenças, você pode requerer a restituição do dinheiro. Uma das grandes discussões dos nossos tribunais é em relação da aplicação da Tabela Price no Brasil, extremamente empregado no Sistema Financeiro de Habitação e nos demais produtos bancários, não com esse nome mais com a mesma metodologia, que aplica o juro composto nas operações bancarias, aí começa o conflito por causa de leis que proíbem a capitalização dos juros, assim ingressamos para evidenciar a capitalização dos juros no sistema bancário. Temos provas documentais, o livro de Richard Price: Observations on reversionary payments, 1803, onde o próprio autor explana que suas tabelas são construídas por juros compostos (Tradução juramentada). A comprovação que a SACRE e a SAC (Sistema de Amortização Constante) também capitalização os juros Aplicação do método de GAUSS, prestações iguais a juro simples, prática aceita por diversos tribunais em substituição a “Tabela Price” e a SAC-JS em substituição ao SAC. Ederson Gobato Perícia Financeiro/Assistente Técnico Administrador Financeiro CRA 109983 Leasing – Cheque Especial – Cartão de Crédito Financiamentos – Sistema Financeiro de Habitação Outras áreas Plano Collor – atualização de valores de sentenças trabalhista e civil. ederson_gobato@yahoo.com.br ederson_gobato@hotmail.com Tel: Cel: (19) 8831-8774 Trabalhamos por email reprodução (scanner) e SEDEX para todo Brasil
Tarcisio disse...
Prezado Juiz. Lamento bastante a que ponto se alcançou esta CASUISMO das ações revisionais. No mínimo, a publicação prévia de tal modelo e a busca por sugestões em suas sentenças insurgem o questionamento quanto a ética de tal ato. Louvável sempre a integração entre os magistrados e a sociedade, mas dentro de limitações respeitáveis. Todavia, já que requereu sugestões a respeito, peço para atentar com carinho o que disse a Ministra Nancy Adighi quando em sua decisão em Recursos Repetitivos deixou bastante claro que a revisão apenas poderá se dar no caso concreto (por isso o motivo das críticas ao modelo), e ainda, a taxa razoável seria a média do mercado, desde de que o percentual aplicado não esteja em elevada desproporção ao auferido pelo Bacen. Assim destacou a Ministra no Julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 – RS: “como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo”. Pois bem Exa., como já foi destacado em outro comentário em seu blog, a captação de recursos pelas instituições privadas são dispendiosas, e quanto mais recursos se colocam no mercado mais baixo são os indices, isso é natural e a interferência do Judiciário trata-se de um aborto. Claro que a revisão de cláusulas abusivas é justa, mais é muito simples a auferição da abusividade, ao invés de copiar o modelo da sentença reduzindo a 1% a.m., que não condiz com a razobilidade. Segue os links que uso para auferir se houve abusividade. É muito simples e os links são do Banco Central. No primeiro, vejo qual indice médido do mercado foi auferido pelo Bacen na data do contrato (http://www.bcb.gov.br/ftp/depec/NITJ201002.xls) - os autores sempre informam quando contrataram ou apresentam planilhas que fica fácil de verificar. Após conseguir a taxa média, cabe apenas aplicar a taxa, com o valor contratado e prazo -que tbm são fornecidos pelos autores em suas exordiais. Este link do Banco Central calcula quanto corresponde a parcela (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormFinanciamentoPrestacoesFixas.do?method=exibirFormFinanciamentoPrestacoesFixas). Facilitando o trabalho do juiz. Ora Exa., a boa fé é tudo nesta relação. Desta forma, respeitar os mercados nunca é facil, até por conta de vários abusos das instituições financeiras. Todavia, alcançar a boa-fé no processo e dirimir de forma justa os conflitos não podem se restringir a análises pessoais apenas. Se em algum momento V. Exa. utilizar os links acima, confirmará como ficará fácil saber o quanto, de fato, o contrato foi abusivo, ou se trata de apenas mais uma ação modelo, eivada pelo CASUISMO local. Agradeço a compreensão e sabedor de sua busca em popularizar e simplificar a justiça, massificando-a, tenho certeza que V. Exa. analisará com critério as razões postas. Fico sempre a disposição para a ampliação do debate.
Vanderley Muniz - Advogado - Americana - SP. disse...
Tanto o deferimento da liminar quanto a sentença são de encomiástica sabedoria e lividez. No entanto, como soe acontecer em vários tribunais, desprezou-se todo o labor do advogado que patrocinou a causa ao não se condenar em custas e, especialmente, honorários. É evidente que em ações que tais o advogado trabalha em condições de risco percebendo seus alimentos nos honorários de sucumbência. Dito isto imagino desprezado, com todo o respeito que me é peculiar, o disposto no artigo 20 do Código de Processo Civil. Desprezado esse artigo desprezado foi o esforço do advogado, em especial o grau de zelo do profissional; o lugar e a prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Necessário mencionar, por igual importância, o artigo 22 e parágrafos da Lei 8.906, de 04 de julho de 1.994 que veio para amparar o labutador da seara do direito. Com todo o respeito recorro da decisão.
Anônimo disse...
Até posso me solidarizar com o Nobre Colega Advogado, por uma questão fraternal; ocorre, entretanto, que a Lei 9099 é expressa, ao prever que em 1º grau de jurisdição NÃO HAVERÁ condenação em honorários e sucumbência.

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